Com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 1.894/19, dia 17, a Receita Federal aumentou o valor de receitas que as pessoas jurídicas imunes e isentas podem auferir sem que fiquem obrigadas a apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD). Antes, ficavam dispensadas do envio da ECD entidades imunes e isentas que obtivessem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados até R$ 1,2 milhão. Agora, o teto é de R$ 4,8 milhões.
Outra mudança trazida pela IN é que sociedades em conta de participação não podem mais apresentar sua escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo. As novas regras só admitem a entrega da ECD como livro próprio.
Texto original de Contas em Revista
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