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Giuliano Peccilli

GRÁVIDAS E LACTANTES FORA DE ATIVIDADES INSALUBRES


Decisão liminar do STF considera que restrições impostas na reforma trabalhista desconsideram direito de proteção à maternidade e à criança Por considerar que “a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis”, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a possibilidade de grávidas e lactantes trabalharem em atividades insalubres conforme estabelecido pela reforma trabalhista. A decisão refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5938, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, e tem caráter liminar. A entidade questiona a alteração feita no parágrafo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), que autorizou o trabalho de gestantes em atividades insalubres de grau médio e mínimo e de lactantes em qualquer atividade insalubre. Para não desempenhar funções nesses locais, a gestante e a lactante precisam apresentar atestado médico recomendando o afastamento. A medida, segundo a Confederação, viola a proteção assegurada pela Constituição Federal à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado. O ministro considerou que a proteção de grávidas e lactantes do trabalho insalubre é um direito social que não pode ser afastado pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela negligência da trabalhadora de apresentar o atestado médico. Em seu entendimento, o fato de a lei atribuir à empregada o ônus de demonstrar as condições insalubres prejudica a proteção constitucionalmente garantida.


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